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Estatuto

Partido de Reedificação da Ordem Nacional

PRONA

Título

Do Partido - dos seus objetivos, da sua sede e da filiação partidária

CAPÍTULO 1

Dos seus objetivos, da sua duração e sua sede

Art. 1º - O Partido de Reedificação da Ordem Nacional ( PRONA ), partido político organizado em conformidade com a lei e com os postulados da ordem e da probidade, por prazo indeterminado, tem sede e foro na capital da República, e rege-se por este Estatuto, respeitados os princípios e preceitos legais.

Art. 2º - Fiel às proclamações do seu manifesta, o PRONA pugnará sempre pelo restabelecimento da autoridade e da competência, em todas as instituições e em todos os níveis, pelo primado da Lei, da Ordem e da Justiça em todas as suas formas e possibilidades, pelo respeito aos direitos humanos, pela livre manifestação do pensamento e pela construção de uma sociedade justa e pluralista.

CAPÍTULO II

Da filiação partidária

Art. 3º - Todo cidadão brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos, que conscientemente aceitar os princípios e o programa do PRONA, pretendendo acatá-los, poderá nele inscrever-se e ser admitido pelo Diretório Municipal do seu domicílio eleitoral ou, na falta deste, pelo correspondente Diretório Regional ou, ainda, pelo Diretório Nacional.

§ 1º - Onde não houver Diretório Municipal organizado, o interessado poderá também inscrever-se junto à Comissão Provisória, designada nos termos da lei.

Art. 4º - O cancelamento da filiação partidária ocorrerá automaticamente nos seguintes casos

I – morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão.

Art. 5º - O filiado poderá desligar-se por sua livre e espontânea vontade, a qualquer momento, do PRONA, mediante uma comunicação escrita à Comissão Executiva, da qual remeterá uma cópia ao Juiz Eleitoral da Zona.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos Filiados

Art. 6º. - Todo e qualquer eleitor filiado ao PRONA tem os seguintes direitos:

I - votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença,

II - apresentar, por escrito, sua opinião sobre qualquer assunto de interesse do Partida, seja uma denúncia, urna reclamação ou mesmo uma proposição nova.

Art. 7º - Todo e qualquer eleitor filiado ao PRONA tem os seguintes deveres:

I - participar ativamente da vida partidária, assistindo às reuniões do Partida, divulgando o seu conteúdo programático, lutando, sempre, pelos ideais de reedificação da ordem nacional;

II - contribuir pecuniariamente para os gastas do Partido, nos moldes que preceitua o art. 56, alínea 'c' , deste Estatuto.

TITULO II Dos órgãos do Partido

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 8° - Integram o PRONA os seguintes órgãos:

I - de deliberação: as Convenções Municipais, as Convenções Regionais e a Convenção Nacional;

II - de direção e ação: os Diretórios Distritais, os Diretórios Municipais, os Diretórios Regionais e o Diretório Nacional;

III - de ação parlamentar: as Bancadas;

IV- de cooperação: os Conselhos Fiscal e de Ética Partidária, e outros órgãos que venham a ser criados por deliberação da Convenção Nacional.

Art. 9° - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partida.

Art. 10 - A unidade orgânica e fundamental do Partido é a sua Seção Municipal.

§ único - Os Diretórios Distritais, não sujeitos a registro na Justiça Eleitoral, serão criados e organizados pelos Diretórios Municipais.

Art. 11 - Quaisquer filiados devidamente inscritos poderão ocupar funções executivas nos Diretórios do Partido.

Art. 12 - Integrarão as Bancadas do Partido os filiados eleitos sob a sua legenda para o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias legislativas e as Câmaras Municipais.

§ 1° - As Bancadas elegerão suas lideranças conforme as normas fixadas pelas Casas Legislativas a que pertencem, nos seus respectivos regimentos internos.

§ 2° - A ação política exercida pelas Bancadas do Partida será pautada pela observância e defesa do seu programa e pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários correspondentes.

§ 3° - A representação das Bancadas perante os órgãos partidários cabe aos líderes das respectivas Casas Legislativas.

§ 4° - Para examinar um assunto expressamente definida, as Bancadas podem, pela maioria de seus membros e por intermédio das lideranças, requerer a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde.

CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns às Convenções

Art. 13 - A convocação das Convenções será feita:

I - Pelas Comissões Executivas dos Diretórios Municipais e Regionais, para as respectivas Convenções Municipais e Regionais, e pela Comissão Executiva do Diretório Nacional, para a Convenção Nacional;

II - Pela Comissão Executiva Regional, para as Convenções Municipais em municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes.

III - Pela Comissão Diretora Municipal Provisória e pela Comissão Diretora Regional Provisória, respectivamente, para as convenções municipais e regionais nos municípios e estados onde não exista ainda Diretório Municipal ou Regional definitivamente organizado.

Art. 14 - Na convocação das Convenções serão observadas as seguintes disposições:

a) - Publicação de edital na Imprensa Oficial ou, em sua falta, na imprensa local ou, na ausência desta última, mediante a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, constando no editar a respectiva ordem do dia -- as matérias a serem apreciadas e votadas;

b)- convocação com antecedência mínima de 8 (oito) dias;

c) - notificação pessoal, sempre que possível, dos filiados que tenham direito a voto, no mesmo prazo;

d)- indicação, no edital ou na notificação pessoal, do lugar e dia em que será realizada a Convenção, bem como do horária de inicio e término dos trabalhos.

Art. 15 - As Convenções do Partido poderão ser realizadas em qualquer data no decorrer do ano, em qual dia da semana, no intervalo entre as 09 (nove) o as 17 (dezessete) horas, com início a término fixados previamente o constatado de Convocação, devendo ter a mínima de 2 (duas) horas.

Art. 16 - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.

I - Qualquer votação somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos membros filiados com direito a voto.

II - A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.

 

Art. 17 - O Presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal deverá presidir a respectiva Convenção.

 

Art. 18 - Na ausência de urna Presidente de Diretório Regional ou Municipal, o Presidente do Diretório Nacional poderá presidir qualquer Convenção ou designar um filiado para fazê-lo.

 

Art. 1 9 - Somente poderão participar das Convenções os filiados ao Partida que nele tenham sido admitidas até 15 (quinze) dias antes da data da sua realização.

 

Art. 20 - Nas Convenções Partidárias destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o voto será sempre direto e secreto, sendo proibido o voto por procuração e permitido a voto cumulativo.

 

§ único - Entende-se por voto cumulativo aquele de um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.

 

Art. 21 - Os Livros de Atas do PRONA no nível municipal, regional e nacional serão abertos e rubricados, respectivamente, pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal, Presidente da Comissão Executiva Regional e pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

 

§ 1° - O Livro de Atas do PRONA de um Município conterá todas as Atas das Convenções e das Reuniões do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal. Se ainda não existir a Comissão Executiva Municipal, no livra serão transcritas, além das Atas das Convenções, as Atas das Reuniões da Comissão Diretora Municipal Provisória;

 

§ 2° - No nível regional, existirão dois livros de Atas do PRONA: um livro para as Atas das Convenções Regionais e das Reuniões do Diretório Regional; e um outro, para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Regional. No Estado em que ainda não existir a Comissão Executiva Regional, no segundo livro serão transcritas as Atas das Reuniões da Comissão Diretora Regional Provisória;

 

§ 3° - No nível nacional, existirão dois Livros de Atas do PRONA: um livro para as Atas das Convenções Nacionais e das Reuniões do Diretório Nacional; e um outro, para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 22 - As Atas das Convenções devem iniciar-se com uma lista de Presença dos convencionais, que deve constar no próprio livro, antecedendo a Ata.

 

Art. 23 - Encerrada a Convenção, assinam a Ata o presidente, o secretário e os convencionais que assim desejarem.

 

Art. 24 - Nas convenções para a eleição de diretórios, as chapas que concorrerão devem ser encaminhadas ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional ), com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser o pedida de registro de urna chapa assinado, no mínima, por 20% (vinte por cento) dos filiados com direito a voto.

 

Art. 25 - Os membros da chapa assinarão uma Declaração de Consentimento, na qual declaram que estão de acorda com a indicarão de seus nomes para integrar o Diretório, declaração essa que deverá ser encaminhada ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional) até, no mais tardar, 10 ( dez) dias antes da Convenção .

 

TITULO III

 

Da Organização do Partido no Nível Nacional

 

Dos órgãos Nacionais

 

 

Art. 26 - São órgãos Nacionais:

 

I - a Convenção Nacional;

II - o Diretório Nacional;

III - a Comissão Executiva Nacional;

IV - a Bancada de Parlamentares;

V - o Conselho Fiscal;

VI- o Conselho de Ética Partidária.

 

 

CAPÍTULO II

Da Convenção Nacional

 

 

Art. 27 - A Convenção para a eleição do Diretório Nacional será realizada na Capital da República, ou em local previamente designado pela Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 28 - A Convenção Nacional é constituída:

 

I - dos membros do Diretório Nacional;

II. - dos delegados dos Estados e Territórios;

II.- dos representantes do Partido no Congresso Nacional.

 

Art. 29 - A Convenção Nacional, convocada e presidida em conformidade com os artigos 12, § 4º, 13,14 e 17 do presente Estatuto, é competente para:

 

I - eleger os membros do Diretório Nacional e os seus suplentes;

II - discutir e deliberar sobre as alterações do Estatuto e do Programa do Partido se foram cumpridas todas as determinações legais pertinentes;

III - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República;

IV - estabelecer as linhas de ação política a serem observadas por todos os órgãos e filiados ao Partido, bem como as diretrizes da atuação dos seus representantes eleitos, em todos os níveis;

V - apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse nacional;

Vi - estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio do Partido;

VII- apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional;

VIII - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível

 

Art. 30 - A Convenção Nacional reunir-se-á, ordinariamente, nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente quando qualquer outra matéria, pela sua magnitude ou disposição legal, tenha que ser apreciada.

 

CAPÍTLO III

Do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional

 

Art. 31 - O Diretório Nacional será constituído de até 71 (setenta e um) membros eleitos pela Convenção Nacional, devendo estar incluídas, nesse número, os líderes do Partida no Senado e na Câmara dos Deputados, 01 (um) membro eleito de cada seção partidária regional e, sempre que possível, representantes de categorias profissionais.

 

§ 1° - o número dos futuros membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta) dias antes da Convenção Nacional do Partido.

§ 2° - Os membros do Diretório Nacional são automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção.

§ 3º - O Diretório Nacional delibera com a presença da maioria absoluta dos presentes.

§ 4° - O mandato cios membros do Diretório Nacional será lixado peja Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.

§ 5° - Eleito e empossado o Diretório, ele será convocado pelo Presidente da Convenção que o elegeu para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, escolher a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes.

Art. 32 - É competência do Diretório Nacional

I - eleger a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes:

II - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes nas Casas Legislativas;

III - julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de quaisquer órgão do Partido;

IV - nos casos de indisciplina partidária, após investigação realizada pelo Conselho de Ética Partidária Nacional, aplicar as medidas disciplinares cabíveis na forma da lei, aos filiados e aos órgãos partidários;

V - aprovar o orçamento e o balanço anual;

VI - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada;

§ 1° - As reuniões do Diretório Nacional serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidas por ocasião de sua posse.

§ 2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Nacional se reunirá, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Nacional.

Art. 33 - A Comissão Executiva Nacional será eleita pelo Diretório Nacional, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidente, um Secretária Geral, um primeiro e um segundo Secretário, um primeiro e um segundo Tesoureiro, os lideres da Bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e quatro vogais.

§ 1° - Juntamente com os membros da Comissão Executiva Nacional serão escolhidos suplentes, que substituirão os membros da Comissão Executiva Nacional nos casos de impedimento ou vaga.

Art. 34 - É competência da Comissão Executiva Nacional:

I - convocar a Convenção Nacional;

II - convocar as reuniões do Diretório Nacional;

III - gerir administrativamente o Partido;

IV- promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;

V - executar as deliberações do Diretório Nacional;

VI - elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro.

VII - promover o registro e as anotações do Partida junto ao Tribunal Superior Eleitoral; VIII - designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

IX - dirigir as atividades do Partido em âmbito Nacional.

§ 1° - As reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

§ 2° - Por interesse político, as reuniões da Comissão Executiva Nacional poderão ser feitas em sedes regionais ou até municipais do Partido. CAPÍTULC) [V Do Conselho Fiscal Nacional.

Art. 35 - É competência do Conselho Fiscal Nacional:

I - zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do Partido, pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças, examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos fatos e quanto à obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações;

II - fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do Partido.

§ 1° - As reuniões do Conselho Fiscal Nacional se realizarão, em caráter ordinário, 1 (uma) vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

§ 2° - A representação do Conselho Fiscal Nacional, sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional, será exercida pelo Presidente, que será eleito pelos membros efetivos do Conselho.

§ 3° - O Conselho Fiscal Nacional é formado de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela Convenção Nacional.

§ 4° O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.

Art. 36 - Poderão ser instalados em cada região o município em que houver Diretório do Partido, com iguais funções e responsabilidades, Conselhos Fiscais com competência nos respectivos - âmbitos regional e municipal, compostos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que serão eleitas pelas respectivas Convenções, com mandatos fixados pejas mesmas Convenções.

CAPÍTULO V

Do Conselho de Ética Partidária Nacional

Art. 37 - O Conselho de Ética Partidária Nacional define e informa o pensamento do Partido sobre todas as questões de ética, conduta política e comportamento.

§ 1° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é composta de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

§ 2° - O mandato dos membros do Conselho de Ética Partidária Nacional será fixado pela convenção nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional;

§ 3° - A representação do Conselho de Ética Partidária Nacional, sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional, será exercida pelo Presidente, sendo este eleito pelos membros efetivos do Conselho.

§ 4° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é responsável pela elaboração do Código de Ética Partidária, que deve ser submetido, para aprovação, ao Diretório Nacional.

Art. 38 - Em âmbito regional e municipal, e corri as mesmas atribuições do Conselho de Ética Partidária Nacional, poderá ser instalado o Conselho de Ética Partidária pelas Convenções Regional e Municipal respectivamente, formado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pelas referidas Convenções, com mandato fixado pelas mesmas Convenções.

TÍTULO IV

Da organização do Partido no Nível Regional

CAPÍTULO I

Dos órgãos Regionais

Art. 39 - São órgãos regionais do Partido:

I - a Convenção Regional;

II - a Diretório Regional;

III - a Comissão Executiva Regional;

IV- a Bancada de Parlamentares;

V- o Conselho Fiscal Regional;

VI - o Conselho de Ética Partidária Regional.

CAPÍTULO II

Da Convenção Regional

Art. 40 - A Convenção Regional é constituída:

I - dos membros do Diretório Regional;

II - dos Delegados dos Diretórios Municipais;

III - dos representantes do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados com domicílio no estado da Convenção;

IV - dos representantes do Partido na Assembléia Legislativa.

Art. 41 - A Convenção Regional, convocada e presidida em conformidade com os artigos 12 § 4º, 13,14, 17 e 18 do presente Estatuto, tem competência para:

I - eleger os membros do Diretório Regional e seus suplentes, bem corno os delegados à Convenção Nacional e seus suplentes;

II escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos na esfera estadual, de acordo com as normas da Justiça Eleitoral;

III - definir as linhas ae ação política a serem observadas no âmbito regional e as diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, de modo que não colidam com as que forem fixadas pela Convenção Nacional e pelo Diretório Nacional;

IV - apreciar a pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional.

VI - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível regional;

VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Regional.

Art. 42 - A Convenção Regional poderá reunir-se em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que ser apreciada, sempre na forma da lei.

CAPÍTULO III

Do Diretório Regional e da Comissão Executiva Regional

Art. 43 - O Diretório Regional, eleito na Convenção Regional e considerado empossado com a proclamação do resultado, constituído de no máximo 45 (quarenta e cinco) membros, estando ai incluídos os líderes do Partido na Assembléia Legislativa, deverá escolher, dentro de 5 ( cinco) dias, a Comissão Executiva Regional.

§ 1° - O mandato dos membros do Diretório Regional será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.

§ 2° - O número dos futuros membros do Diretório Regional será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta) dias antes da Convenção Regional.

§ 3° - Os Diretórios Regionais fixarão, até 30 (trinta) dias antes das Convenções Municipais, o número dos membros dos Diretórios Municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), inclusive o lideres da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.

Art. 44 - É competência do Diretório Regional:

I - eleger a Comissão Executiva Regional e seus suplentes;

II - designar Delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

III - dirigir as atividades do Partido em âmbito regional, sempre em consonância com as diretrizes traçadas pela orientação nacional;

IV - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Assembléia Legislativa, sempre de acordo com a orientação nacional;

V - aplicar sanções disciplinares aos filiados sob sua jurisdição, nos casos de indisciplina partidária, na forma da lei;

VI - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada;

VII- julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Regional;

VIII - aprovar o orçamento e o balanço anual.

§ 1° - As reuniões do Diretório Regional serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por ocasião de sua posse.

§ 2° - Em caráter extraordinário, a Diretório Regional se reunirá, quando necessária, mediante convocação da Comissão Executiva Regional.

§ 3° - Naqueles Estados onde ainda não existir Diretório Regional organizado, exigir-se-á que pelo menos 10% (dez por cento) do total de municípios já estejam com Diretório Municipal organizado, para a realização da Convenção Regional que elegerá o Diretório Regional.

Art. 45 - A Comissão Executiva Regional será eleita pelo Diretório Regional, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um primeiro e um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário, um Tesoureira, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais.

Art. 46 - É competência da Comissão Executiva Regional:

I - convocar a Convenção Regional;

II - convocar as reuniões do Diretório Regional;

III - elaborar o orçamento e o balança financeiro anual do Diretório;

IV - executar as deliberações do Diretório Regional.

TÍTULO V

Da Organização do Partida no Nível Municipal

CAPÍTULO I

Dos órgãos Municipais

Art. 47 - São órgãos Municipais do Partido;

I - a Convenção Municipal;

II - o Diretório Municipal;

III - a Comissão Executiva Municipal;

IV - a Bancada dos Vereadores;

V - o Conselho Fiscal;

VI - o Conselho de Ética Partidária;

VII - os Diretórios Distritais.

CAPÍTULO II

Da Convenção Municipal

Art. 48 - A Convenção Municipal é constituída:

I - dos filiados ao Partido no Município;

II - dos vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município;

III - dos 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;

§ único - Em município com mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal.

I - os vereadores, deputados o senadores com domicílio eleitoral no Município;

II - os delegados, à Convenção Regional, dos Diretórios de unidades administrativas, ou zonas eleitorais, equiparadas a Município.

Art. 49 - A Convenção Municipal, convocada e presidida em conformidade com os artigos 12 § 4º, 13, 14, 17 e 18 do presente Estatuto, tem competência para:

I - eleger os membros do Diretório Municipal e os seus suplentes, bem como os delegados à Convenção Regional e os seus respectivos suplentes;

II - escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos no Município, de acordo com as normas da Justiça Eleitoral;

III - definir as linhas de ação política a serem observadas no âmbito municipal e as diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, de modo que não colidam com as que forem fixadas pelos órgãos superiores do Partido;

IV - apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito municipal;

V - estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio da seção municipal do Partido;

VI - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível municipal;

VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Municipal.

Art. 50 - A Convenção Municipal se reunirá em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que ser apreciada, sempre na forma da lei.

CAPÍTULO III

Do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal

Art. 51 - O Diretório Municipal, eleito na Convenção Municipal e considerado empossado com a proclamação do resultado, constituído de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros, estando ai incluído o líder do Partido na Câmara Municipal, deverá escolher, dentro de 5 (cinco) dias a, 1 Comissão Executiva Nacional Municipal.

§ único - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Diretório Municipal será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.

Art. 52 - É competência do Diretório Municipal:

I - eleger a Comissão Executiva Municipal e seus suplentes;

II - designar Delegados junto ao Juízo Eleitoral;

III- dirigir as atividades do Partido em âmbito municipal, sempre em consonância com as diretrizes traçadas pelas órgãos superiores;

IV - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Câmara Municipal, sempre de acordo com a orientação dos órgãos superiores;

V - aplicar sanções disciplinares aos filiados à Seção Municipal nos casos de indisciplina partidária, na forma da Lei;

VI - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada;

VII - julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Municipal;

VII - aprovar o orçamento e o balanço anual;

IX - organizar os Diretórios Distritais.

§ 1° - As reuniões do Diretório Municipal serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por ocasião de sua posse.

§ 2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Municipal se reunirá, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal.

Art. 53 - Naqueles municípios onde o Partido ainda não tenha Diretório Municipal organizado, somente poderão constituir-se Diretórios Municipais quando o Partido contar, no mínimo, com o seguinte número de filiados em condições de participarem das eleições.

I- 20 (vinte) eleitores nos municípios que tenham até 1000 (hum mil) eleitores;

II -100 (cem) eleitores nos municípios que tenham de 1001 (hum mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) eleitores;

III - 200 (duzentos) eleitores nos municípios que tenham de 50.001 (cinquenta mil e um) até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV - 400 (quatrocentos) eleitores nos municípios que tenham de 200.001 (duzentos mil e um) até 500.000 (quinhentos mil ) eleitores;

V - 500 (quinhentos) eleitores nos municípios que tenham mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

Art. 54 - A Comissão Executiva Municipal será eleita pelo Diretório Municipal, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e o líder da Bancada na Câmara Municipal.

Art. 55 - É competência da Comissão Executiva Municipal:

I - convocar a Convenção Municipal;

II - convocar as reuniões do Diretório Municipal;

III - elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual;

IV - executar as deliberações do Diretório Municipal.

§ única - As reuniões da Comissão Executiva Municipal se farão, em caráter ordinária, no mínima 2 (duas) vezes por ano e, em caráter extraordinária, sempre que se fizer necessária.

TÍTULO VI

Das Finanças e da Contabilidade

CAPÍTULO I

Dos Recursos Financeiros do Partido

Art. 56 - Os recursos financeiros do Partida terão a seguinte origem:

a) - Cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos ( Fundo Partidário).

b) Doações de pessoas físicas e jurídicas, desde que não sejam procedentes de entidade ou governo estrangeiro; autoridade ou órgãos públicos ressalvados as anotações mencionadas na alínea “a” deste artigo; autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de leis e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; entidades de classe ou sindical.

§ 1º - As doações de que trata esta alínea podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do Partida, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do Partido, definidas seus valores em moeda corrente.

§ 3º - As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.

§ 4º - O valor das doações feitas ao Partido, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações orçamentárias da União, sendo esse cálculo estabelecido na forma da lei.

I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento;

II - para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.

c) - Contribuições de seus filiados.

§ único - Cada filiado, a seu critério, poderá contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido mediante uma importância anual.

d) - Outros auxílios não vedados em lei.

Art. 57 - Os representantes do Partida no Senado Federal, Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Assembléia Distrital, e nas Câmaras Municipais, bem como os eleitos para cargos executivos contribuirão, mensalmente, com o valor equivalente a 10% (dez por cento) da parte fixa de seus estipêndios.

Art. 58 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados de acordo com a lei.

Art. 59 - A receita do Partido deverá ser utilizada de acordo com a orientação da Comissão Executiva Nacional.

Art. 60 - As contas bancárias em nome do Partido serão abertas e movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Tesoureira da respectiva Comissão Executiva, no Banco do Brasil ou nas Caixas Econômicas Federal e Estaduais.

Art. 61 - O orçamento anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os níveis, e aprovado pelos respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 62 - A escrituração contábil será mantida em dia, de acorda com as normas legais.

Art. 63 - O Partida está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que o balanço contábil do órgão Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos Estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos Municipais aos Juizes Eleitorais;

Art. 64 - Após a Convenção para a escolha dos candidatos, o Partido indicará à Justiça Eleitoral, para registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros.

Art. 65 - O Partido prestará contas, à Justiça Eleitoral, após o encerramento da campanha eleitoral, na forma da Lei.

TÍTULO VII

Da Disciplina Partidária

CAPÍTULO I

Da Violação dos Direitos Partidários

Art. 66 - Os filiados ao Partida que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, na forma da lei:

I – advertência;

II - suspensão, de 3 (três) a 12 (doze) meses;

III - destituição de função em órgão partidário;

IV - expulsão.

§ única - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação de qualquer urna das penalidades previstas no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.

Art. 67 - Poderá ocorrer a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casas de:

I - violação do Estatuto, do Programa ou da Ética Partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelas órgãos superiores do Partido;

II - indisciplina partidária.

§ único - Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva , a votação será aberta.

CAPÍTULO II

Da Infidelidade Partidária

Art. 68 - Será expulso do Partido o senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital ou vereador, bem como qualquer cidadão eleito para cargos executivos que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária.

§ único - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.

TÍTULO VIII

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 69 - O Partido terá função permanente através:

I - da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria;

II - da realização de palestras, congressos e conferências para a difusão do seu programa;

III - da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes nacional ou regionais;

IV - da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;

V - da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;

VI - da edição de boletins ou outras publicações.

Art. 70 - As Comissões Diretoras Regionais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Nacional, que fixará o número de membros daquelas Comissões.

Art. 71 - As Comissões Diretoras Municipais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Regional ou, se ela ainda não existir, pela Comissão Diretora Regional Provisória, e terão tantos membros quantos forem fixados pela Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 72 – Toda e qualquer Comissão Diretora Regional provisória terá validade até a realização da Convenção Regional, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer momento a critério da Comissão Executiva Nacional.

 

Art. 73 - Toda e qualquer Comissão Diretora Municipal Provisória terá validade até a realização da Convenção Municipal, podendo, no entanto, ser substituída a qualquer momento a critério da Comissão Executiva Regional ou, se ela ainda não existir, a critério da Comissão Diretora Regional Provisória.

 

Art. 74 - As convenções para a escolha de candidatos a cargos eletivos serão regidas por Instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 75 - A convocação para as convenções para a escolha de candidatos, nos locais onde não existir o Partido definitivamente organizado, será feita pela Comissão Diretora Provisória ( regional ou municipal ), que estabelecerá as normas para a realização dessas convenções, em consonância com as Instruções a que se refere a artigo anterior.

Art. 76 - Todos os casos omissos neste Estatuto, referentes à organização e ao funcionamento da estrutura partidária, serão regidos pela legislação em vigor.

Publicado no Diário Oficial de União, dia 06 de abril de 1. 989, às páginas 5280 a 5288. Registrado no Cartório do 1' Oficia de Registro Civil e Casamento - Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, sob o número de ardem 1656, no dia 06/04/89, em Brasília – DF

No dia 06/04/89, o Presidente da Comissão Diretora Nacional Provisória do Partido de Reedificação da Ordem Nacional - PRONA, Dr. Enéas Ferreira Carneiro, encaminhou ao Ex.mo. Sr Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral requerimento, solicitando o registro provisório do Partido, tendo recebido o protocolo nº 002089 - Subsecret. de Comunicações do TSE.

No dia 20/06/89, o Tribunal Superior Eleitoral deferiu a capacidade jurídica provisória ao Partido de Reedificação da Ordem Nacional - PRONA.

No dia 30/10/90, o Tribunal Superior Eleitoral deferiu o Registro definitivo ao Partido de Reedificação da Ordem Nacional - PRONA.

RESOLUÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PRONA n° 002196 de 10103196

Institui o Código de Ética Partidária do PRONA e dá outras providências.

O Presidente Nacional do PRONA, no uso de suas atribuições legais, em nome do Diretório Nacional;

considerando as exigências de normatização específica de um Código de Ética Partidária e sua real operacionalização, considerando a necessidade de explicitar os valores éticos, fundamentados na conceituação mais abrangente de compromisso com o programa partidário, sua filosofia, seu ideário e seus princípios, com base na liberdade, democracia, cidadania, ordem e justiça, resolve:

I - Instituir o Código de Ética em anexo.

II - Determinar que o Diretório Nacional, os Diretórios Regionais e Municipais procedam ampla e imediata divulgação do Código de Ética, devendo cada membro eleito ter o dever de recebê-lo e difundi-lo, a partir de 10/03/96

Brasília, 10 de março de 1.996

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Compete ao Conselho de Ética Partidária Nacional:

I) - zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e Municipais e a prática exercida pelos filiados;

II) - introduzir adendos neste Código, oriundos de diretrizes emanadas do Diretório Nacional, através da Comissão Executiva Nacional;

III) - definir e informar o pensamento do Partido sobre todas as questões de ética, conduta política e comportamento.

Parágrafo único - Compete aos Conselhos Regionais e Municipais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código e funcionar como órgão de cooperação com o Diretório Nacional, acolhendo as denúncias, representações, ou formulando-as, instruindo-as dando seu parecer, e encaminhando-as para o julgamento do Diretório Nacional.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO FILIADO

Art. 2° - Constitui-se um direito do filiado, além daqueles que já preceitua o Estatuto, recorrer de decisões dos órgãos. partidários, quando contrariarem disposição expressa em lei ou do Estatuto, ou, ainda, deste Código de Ética.

Parágrafo único - O recurso será encaminhado à Comissão Executiva do órgão imediatamente superior, que o examinará no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-lhe ou negando-lhe provimento.

Art: 3° - São deveres do filiado, além daqueles já mencionados no Estatuto:

I - cumprir e fazer cumprir este Código;

II. - denunciar ao Conselho de Ética, através de comunicação fundamentada, qualquer infração a princípios e diretrizes deste Código e da legislação;

III - participar ativamente da vida partidária, assistindo às reuniões do Partido, divulgando o seu conteúdo programático, lutando, sempre, pelos ideais de reedificação da ordem nacional, não exercendo atividade contrária à doutrina do PRONA;

IV - contribuir pecuniariamente para os gastos do Partido, na forma abaixo:

- os representantes do Partido no Senado Federal, Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Assembléia Distrital e Câmaras Municipais, bem como os eleitos para cargos executivos contribuirão, mensalmente, Com O valor equivalente a 10% (dez por cento), no mínimo, da parte fixa de seu estipêndio. Essa contribuição poderá ser atualizada por decisão da Comissão Executiva Nacional.

- cada filiado, a seu critério poderá contribuir pecuniaramente para os gastos do Partido mediante uma importância mensal.

V - votar nos candidatos indicados pelas Convenções do Partido;

VII - acolher e respeitar os dispositivos do Programa, Código de Ética e do Estatuto, acatando a orientação política fixada pelo órgão competente em obediência às Diretrizes emanadas do Diretório Nacional, Regional e Municipal, conforme a jurisdição a que pertencer;

VIII – não praticar ato de improbidade no exercício de cargos ou funções na Administração Pública, direta ou indireta, de Mandatos Parlamentares, ou de órgãos partidário;

IX - Ter Presença Contínua, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de 3 (três) reuniões consecutivas do Diretório a que estiver ligado;

X – Cumprir os deveres atinentes as funções partidárias;

XI – No caso de eleito pelo PRONA, aceitar indicação do Diretório Nacional, Regional ou Municipal, de filiados do Partido para funções comissionadas, ou de elementos requisitados.

Parágrafo 1º - Pelo menos ¼ (um quarto) do numero de integrantes de cada categoria de cargo comissionado será de indicação do Diretório a que estiver jurisdicionado o filiado eleito, arredondando para maior o resultado não inteiro, e pelo menos ¼ (um quanto) dos requisitados, também, deverá ser de membros indicados pelo Partido.

Parágrafo 2º - Todo cidadão que receber estipêndio sob forma de comissão. Adicional ou remuneração, em função de nomeação para composição dos quadros do gabinete, deverá diminuir com 10% (dez por cento) do valor total recebido para Diretório a que estiver jurisdicionado, que entrará em entendimentos com a Comissão Executiva Regional e esta com a Nacional, para o repasse do percentual devido.

XII - divulgar o programa e colaborar com o Diretório a que jurisdicionado na formação de novos Diretórios Municipais;

XIII - é terminantemente vedada a utilização de membros do gabinete do filiado eleito ou de qualquer instalação do Partido na colaboração à formação de Diretório de outros Partidos;

XIV - não utilizar os filiados do Partido no expediente ou nas instalações ocupadas, a não ser em atividades exclusivamente do interesse do PRONA;

XV - não conduzir-se socialmente de modo reprovável.

TÍTULO III

DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 4° - O Diretório que se tomar responsável por violação do Estatuto, do Programa ou da Ética Partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido, cometer indisciplina partidária ou desobedecer ao Diretório Nacional, será passível de dissolução nos seguintes moldes:

I) o Diretório será citado pelo escalão superior no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de' promovê-la, também, oralmente, por cerca de 15 (quinze) minutos, no dia em que ocorrer o julgamento,

II) dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão superior;

III) a dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Diretório, tendo sido o Diretório convocado segundo o Estatuto do Partido;

IV) o recurso recebido com efeito suspensivo será examinado pelo órgão superior no prazo de 1 5 (quinze) dias, sob pena de nulidade do processo;

V) as decisões proferidas pela Convenção Nacional serão irrecorríveis.

TITULO IV

DAS MEIDIDAS DISCIPLINARES

Art. 5° - Os filiados ao Partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito aos princípios programáticos, à probidade no exercício de mandato ou funções partidárias ficarão sujeitos à seguintes medidas disciplinares na forma da lei:

I – advertência;

II - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;

III - destituição de função em órgãos Partidário;

IV - expulsão.

Parágrafo único – As infrações disciplinares são classificadas em:

a) 1° Grau - correspondente à medida disciplinar de advertência;

b) 2° Grau - correspondente à medida disciplinar de suspensão de 3 (três) meses a 12 (doze) meses;

c) 3° Grau - correspondente medida disciplinar de destituição de função em órgão partidário

d) 4° Grau - correspondente à medida disciplinar de expulsão.

Art. 6° - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação de penalidade mais rigorosa, a proporção de penas obedecerá à gradação estabelecida pelo art. 5°.

Art. 7° - Para efeito de fixação das penas, estas serão adotadas na forma abaixo:

a) delito de 1° grau – Art. 3° - incisos III mínimo, (por um afastamento de, no mínimo 2 (dois) meses), IX, XII e XV;

b) delito de 2° grau - Art. 3° - incisos V e VI;

c) delito de 3° grau - Art. 3° - inciso X;

d) delito de 4° grau - Art. 3° - incisos IV, VII, VIII e XI, parágrafos 1° e 2º e inciso XIII.

Parágrafo 1° - A punição a ser aplicada pela infração dos incisos I e II do artigo 3° será estipulada em função das Características peculiares a cada caso.

Parágrafo 2° - As demais violações na uma vez consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas em conformidade do o Artigo 5°.

TÍTULO V

Art. 8° - É condição essencial, para o filiado que desejar concorrer a mandato eletivo, a participação em atividades culturais promovidas pelo Partido, como participação em seminários, palestras e cursos, específicos gerais.

Art. 9° - O Partido somente permitirá a inscrição e apresentará a candidatura de filiados, a qualquer cargo eletivo, que comprovem a participação nos referidos eventos citados no Artigo 8°.

Art. 10° - Com o decorrer do tempo, o Partido criará um Curso Padrão, para todos os cargos eletivos, que deverá ser freqüentado pelos filiados que pretendam concorrer aos respectivos cargos.

Parágrafo único - Enquanto não estiverem prontos os referidos programas, valerá para toda a prática o ideário consubstanciado em "Um Grande Projeto Nacional - PRONA - 1994".

Art. 11° - Todos os casos omissos neste Código serão regidos pela Legislação em vigor, apreciados pelo Conselho de Ética e encaminhados ao Diretório Nacional para análise.

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE FUNDAÇÃO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS POLÍTICAS MARECHAL RONDON - PRONA

    Aos sete dias do mês de dezembro de 1997, às 20h em primeira convocação, e às 20h 30 min em segunda e última convocação, reuniram-se, na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 1.102, conjunto 21, Centro, São Paulo, Capital, 13(treze) dos 22(vinte e dois) membros fundadores do Instituto de Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA, atendendo à convocação realizada na forma da Lei 9.096, de 19/09/95, para aprovação do Estatuto do Instituto de Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA e eleição da primeira Diretoria. 

    Aberta a sessão, após constatado o "quorum” legal, foi lido e aprovado, por unanimidade, o Estatuto do Instituto de Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA, anexo, assim como eleita, por unanimidade, a Diretoria do referido Instituto, ficando assim constituída: Presidente - Dr. Enéas Ferreira Carneiro, brasileiro, casado, professor de Cardiologia, CI no. 52 11576-6, do CREMERJ, CPF no. 126.043.057-04, Título de Eleitor no. 163520403-10, Zona 016, Seção 0044, residente e domiciliado na Rua Marquesa dos Santos, 42, ap.1605, Laranjeiras, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.221-080; Tesoureiro - Dra. Havanir Tavares de Almeida Nimtz, brasileira, casada, médica, CI no, 57 55889-9, do CREMESP, CPF no. 860.920.578-91, Título de Eleitor no. 1533068501-83, Zona 349, Seção 329, residente e domiciliada na Rua Mata Redonda, 330, Vila Nivi, São Paulo, SP, CEP 02252-000; e Secretário - Dra. Avani Dias de. Araújo, brasileira, casada, advogada, CI no. 8.350 - OABI DF, CPF no. 430.002.827-34, Título de Eleitor no. 4412220-89, Zona 001, Seção 0140, residente e domiciliada na SQS 315, bloco J, ap. 501, Brasília, DF, CEP 703 84- 1 00. Ficou também decidido que a sede do Instituto de Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA será no Centro Comercial Boulevard, sala 216, Setor de Diversões Sul, Brasília, DF. Nada mais havendo a tratar, cientificados de que com o registro no cartório competente passa o Instituto Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA a reger-se pelo Estatuto ora aprovado deu-se por encerrada a sessão e, para os fins de direito, foi lavrada a devidamente assinada por todos os membros fundadores do Instituto de Políticas Marechal Rondon - PRONA que estiveram presentes à reunião;

 

 

 

ESTATUTO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS POLITICAS MARECHAL RONDON - PRONA

 

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E DAS FINALIDADES

 

Art. 1° - O INSTITUTO DE CIÊNCIAS POLÍTICAS IDO PRONA, fundado em 07 de dezembro de 1997 em São Paulo, capital do Estado de São Paulo, é entidade sem fins lucrativos, reger-se-á pelo presente Estatuto e é constituído com o objetivo precípuo do cultivo da Ciência Política, mas admitirá, por igual, quantos se voltem, com reconhecida proficiência, profundidade e merecimento, ao trato da Filosofia, das demais ciências morais, humanas e sociais, e ao da Arte.

 

Art. 2° - O Instituto de Ciências Políticas do PRONA visa a atender, também, ao que determina a Lei Eleitoral n0 9096.

 

Art. 3° - O Instituto de Ciências Políticas do PRONA tem sede e foro na cidade de Brasília e jurisdição nacional, sem prejuízo da irradiação cultural que, em decorrência de seu desenvolvimento, possa ter no inundo.

 

Art. 4° - São objetivos do Instituto:

 

a) constituir-se em reduto, repositório e centro básico de documentação, elaboração, comunicação e expressão da Cultura Política e Científica, na forma do Art. 1° deste Estatuto;

b) voltar-se permanentemente para as necessidades do povo e seu desenvolvimento político e cultural, reconhecendo ser ele o elemento de suprema ponderabilidade cultural, social e política, na formação e existência da Nação, e constituir a forma orgânica e anímica visível da estrutura estatal, abrindo-lhe as portas nas Sessões Públicas previstas no presente Estatuto ou nas promoções para tal fim especificamente realizadas, dentro do postulado fundamental de que é preciso levar-lhe aquilo do que se dispuser de melhor na área da política;

c) promulgar por medidas que assegurem a expansão e o fortalecimento da Política Nacional;

d) estimular a atividade política, o exercício e a vivência, instituindo trabalho que se estenda às Universidades, aos órgãos culturais, políticos e sociais, e aos particulares de reconhecida idoneidade, cursos, círculos de estudos, mesas-redondas, debates, painéis, conferências, palestras, seminários, congressos e demais recursos formais e instrumentais- de comunicação política e cultural;

e)manter Departamento especializado, Editorial, de Comunicação e Imprensa, que tome a si, ademais, a veiculação das atividades do Instituto e do PRONA, utilizando-se para isso dos órgãos de divulgação e da Imprensa, em sua ampla acepção;

f) colaborar com os Poderes Públicos e com as instituições culturais particulares reconhecidas, em tudo quanto condiga com o progresso político e cultural do País;

g) auxiliar, por todos os meios ao seu alcance, desenvolvimento político e cultural do povo no País;

h) contribuir para a aprimoramento da Língua Nacional;

i) manter intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

Art. 5º - Compõe-se o Instituto de Membros Titulares, admitidos como fundadores ad vitam, e Membros Associados em número ilimitado, desde que preenchidas as seguintes condições:

 

a) ser filiado ao PRONA;

b) notório saber;

c) contribuição intelectual e/ou pecuniária ao Instituto.

 

1º - O Membro Associado do Instituto não tem direito de voto em matéria privativa da competência do Titular.

 

2º - Assiste ao Membro Associado o direito de voto, em matéria não privativa da competência do Titular, quando exerça - eleito por maioria absoluta do Quadro de Titulares - função de Direção no Instituto.

 

3º - As funções de privativas dos Titulares Presidente, Secretário e Tesoureiro são privativas dos Titulares.

 

4º - O parâmetro de "notório saber”, fixado no Art. 5º, refere-se rigorosa e especificamente à posse de condições pessoais de cultura no nível em tudo equiparável ao universitário.

 

5º - Membros Efetivos são os Titulares fundadores do Instituto, na forma deste Estatuto.

 

CAPÍTULO Il - DA INVESTIDURA AO INSTITUTO

 

Art. 6º - São empossados como Titulares os fundadores do Instituto, filiados ao PRONA, em gozo pleno dos seus direitos políticos, na data de sua fundação, 07 de dezembro de 1997, conforme relação abaixo:

 

- Dr. ENÉAS FFRREIRA CARNEIRO, brasileiro, casado, Professor de Cardiologia.

- Dr. ILDEU ALVES DE ARAUJO, brasileiro, casado, advogado.

- Drª AVANI DIAS DE ARAUJO, brasileira, casada, advogada.

- Prof. IRAPUAN TEIXEIRA, brasileiro, casado, professor universitário de filosofia.

- Drª MARIA CELESTE SUASSUNA, brasileira, solteira, médica.

- Dr. JORGE GARCIA LEITE, brasileiro, casado, advogado.

- Dr. LENINE MADEIRA DE SOUZA, brasileiro, divorciado, médico.

- Drª HAVANIR TAVARES DE ALMEIDA NIMTZ, brasileira, casada, médica.

- Dr. PAULO CÉSAR CORRÊA, brasileiro, casado, advogado.

- Dr. AMAURI ROBLEDO GASQUES, brasileiro, casado, médico.

- Drª ROSANA MARIA FERREIRA E SILVA, brasileira, solteira, médica.

- Dr. EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, casado, médico.

- Dr. VANDERLEI DE ASSIS DE SOUZA, brasileiro, casado, médico e professor de Física.

- Dr. ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO, brasileiro, casado, médico.

- Dr. OSÓRIO ALEXANDRINO DE SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro nuclear.

- Prof. MARCOS COIMBRA, brasileiro, separado judicialmente, professor de Economia.

- Dr. OTÍLIO CARLOS MARQUES, brasileiro, casado, médico.

- Dr. ADRIANO BENAYON DO AMARAL, brasileiro, casado, advogado e doutor em Economia.

- Srª SELENE MARIA DE MORAES GUIMARÃES, brasileira, solteira, fonoaudióloga.

- Srtª SILVANA ARESSO DA SILVA, brasileira, solteira, administradora de empresas.

- Profª SÔNIA MARIA AZEVEDO, brasileira, casada, professora universitária de português e inglês.

- Dr. LORIVAL HARI HUBNER SAADE, brasileiro, casado, médico.

Art. 7º - No ato da posse o Titular e posteriormente os Membros Associados proferirão compromisso formal, prestado nos seguintes termos:

“Prometo, como membro (ou Associado) do Instituto de Ciências Políticas do PRONA, tudo fazer, no exercício do meu munus, com absoluta fidelidade à filosofia da Instituição e aos postulados fundamentais de sua Ata de fundação e em permanente lealdade, com eficiência, diligência e desprendimento, usando para isso em plenitude as luzes do saber que me assistam e a integridade da inteligência que possua, e em tudo agindo com nobreza, humildade e honestidade, pela Pátria, pelo Instituto, pela Política, pela Ciência, pela Literatura e pela Cultura, no Brasil e, na medida de minhas condições e possibilidades, pelo progresso dos povos e pela paz do mundo."

Art. 8º - Empossado, o Membro Titular ou Membro Associado passa ao uso pleno de todas as obrigações e direitos próprios da situação.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DIREITOS

Art. 9º - São direitos dos Membros Titulares:

a) tomar parte nas decisões da Diretoria, quando em Sessão conjunta, ordinária ou não;

b) usufruir de todos os benefícios que ao Instituto assistam;

c) votar e ser votado.

Art. 10 - São deveres dos Membros Titulares:

a) cumprir fielmente as regras do Estatuto e as decisões da Diretoria e Assembléia Geral;

b) prestigiar a Instituição, concorrendo para o seu fortalecimento material e elevação do seu conceito;

c) contribuir pecuniariamente para manter a Instituição;

d) zelar pelos bens do Instituto;

e) comparecer às Sessões e delas participar, quer legal e apropriadamente intervindo, quer realizando os trabalhos solicitados pela Presidência ou Diretoria Geral, ou, bem assim, executando, sponte sua, tarefas pertinentes, em especial, políticas e culturais.

Art. 11 - Aos Membros Associados aplicam-se, dos deveres e direitos supramencionados, somente os compatíveis com sua categoria e os que lhes não permitam interferência na gestão dos assuntos específicos.

Parágrafo único - O direito de voto no tocante a questões de fato ou de direito, relacionadas com a filosofia da Instituição, com o cumprimento de seus postulados ou com a eleição de Membros do Quadro de Titulares ou da Diretoria, é rigorosamente privativo dos Membros Titulares fundadores.

Art. 12 - Os Membros Titulares, bem como os Associados, não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações Ciências Políticas Marechal Rondon – PRONA.

CAPÍTULO IV - DA ORGANTZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I - ESTRUTURA

Art. 13 - São órgãos do Instituto de Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Diretor.

SEÇAO II - ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do Instituto de Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA, reunindo-se em forma ordinária ou Extraordinária.

Art. 15 - A Assembléia Geral ordinária será realizada, anualmente, para apreciar e deliberar sobre o relatório geral e prestação de contas do Conselho Diretor e qüinqüenalmente para eleição do Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 16 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas quando houver imperiosa necessidade, a juízo do Presidente, ou por solicitação do Conselho Diretor ou, ainda, por proposta de 2/3 dos Membros Titulares que estejam no exercício de seus direitos. 

Art. 17 - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão presididas pelo Presidente, realizando-se, em primeira convocação, com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) de Membros Titulares Fundadores e Associados, no gozo de seus direitos ou, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Parágrafo único - As reuniões serão convocadas através de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.

SEÇAO III - CONSELHO DIRETOR

Art. 18 - O Conselho Diretor será composto por 03 (três) Membros Titulares, sem remuneração, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de O5 (cinco) anos, e será constituído de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 19 - Compete ao Conselho Diretor:

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, a Regimento e as decisões emanadas das Assembléias Gerais;

b) solicitar ao Presidente a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias;

c) encaminhar ao Presidente, para apreciação da Assembléia Geral Ordinária, o relatório anual das atividades desenvolvidas, assim como a prestação de contas do exercício.

1º - Ao Presidente compete:

a) representar o Instituto, oficialmente e em juízo;

b) presidir as sessões, dirigindo a ordem dos trabalhos;

c) rubricar os livros, autenticar as atas, depois de aprovadas em sessão, e assinar o expediente;

d) designar, com a colaboração do Secretário, as matérias da ordem do Dia;

e) nomear comissões e dissolvê-las;

f) comparecer ou designar representantes para as solenidades nas quais o Instituto deva ser representado;

g) autorizar- despesas e outras medidas necessárias ao funcionamento e à regularidade dos trabalhos do Instituto;

h) assinar convites para sessões solenes;

i)assinar, era conjunto com o Tesoureiro, todos os cheques e todos os documentos que impliquem obrigações financeiras:

j) conferir títulos, medalhas e comendas em geral, a personalidades.

2º - Ao Secretário compete:

a) substituir o Presidente, quando necessário;

b) superintender os trabalhos que se prendem à organização interna do Instituto;

c) informar o Presidente sobre o andamento e a regularidade dos serviços e dele requisitar as medidas julgadas necessárias;

d) ter sob sua responsabilidade as atas, redigindo-as;

e) apresentar, no fim de cada ano, memória histórica das atividades do ano decorrido;

f) dirigir o serviço de protocolo nas Sessões Públicas.

3º - Ao Tesoureiro compete:

a) arrecadar a receita e depositá-la em estabelecimento bancário designado pela Diretoria;

b) satisfazer as despesas autorizadas;

c) apresentar à Presidência, na última Sessão do ano, o Balancete Geral de Receita e Despesa;

d) assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques e todos os documentos que impliquem obrigações financeiras.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO

Art. 20 - São fontes de receita do Instituto:

a) contribuições espontâneas de seus Membros;

b) doações;

c) legados;

d) quaisquer outras formas de arrecadação não defesas por Lei.

Art. 21 - O patrimônio do Instituto de Ciências Políticas Marechal Rondon - PRONA é constituído por valores e bens de qualquer natureza, recebidos ou por ele adquiridos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - O Instituto de Ciências Políticas do PRONA existirá por tempo indeterminado.

Art. 23 - A extinção do Instituto só ocorrerá por decisão unânime da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, caso em que, após balanço patrimonial e financeiro, os bens remanescentes do Instituto serão doados a entidades filantrópicas, a serem determinadas na Ata em que a extinção for deliberada.

Art. 24 - o presente Estatuto poderá ser modificado, em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim, por deliberação da maioria de votos dos Membros Titulares, no pleno gozo de seus direitos, mediante proposta do Presidente ou do Conselho Diretor.

Art. 25 - Fica eleito o Foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Estatuto, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.

Art. 26 - O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação e registro previsto na Lei.

Brasília 30 de abril de 1998.



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